Decisão · TJMG

TJMG 0663947-48.2015.8.13.0702

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-06-20publicado em 2018-06-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - POSSIBILIDADE - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. - De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares". - Conforme preconiza o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde (CONSU), "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". - Não tendo a apelada comprovado nos autos que cumpriu a determinação de ofertar a migração para o autor, deve arcar com os gastos efetuados pelo mesmo, vez que este estava em tratamento medico, conforme faz prova os documentos colacionados aos autos. - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.
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