TJMG 0663947-48.2015.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - POSSIBILIDADE - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO.
- De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares".
- Conforme preconiza o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde (CONSU), "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
- Não tendo a apelada comprovado nos autos que cumpriu a determinação de ofertar a migração para o autor, deve arcar com os gastos efetuados pelo mesmo, vez que este estava em tratamento medico, conforme faz prova os documentos colacionados aos autos.
- É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.