TJMG 0194705-86.2014.8.13.0707
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO APOSENTADO SEM JUSTA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98 - REQUISITOS - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS COMPROVADO - CONTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERA COPARTICIPAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
- É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
- Comprovado pela operadora do plano de saúde que o apelante e seus dependentes foram a ela vinculada de 2002 a 2014, restou preenchido o requisito do lapso temporal mínimo de dez anos.
- Constatado no presente caso que o plano de saúde do apelante era integralmente pago pela empresa empregadora, arcando o empregado somente com a coparticipação, não existiu contribuição por parte do segurado o que lhe afasta o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde (arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998).
- "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos).
- Recurso não provido. Sentença mantida.