Decisão · TJMG

TJMG 5171495-59.2016.8.13.0024

Rel. Octavio De Almeida Neves12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-07publicado em 2018-11-13
CIVIL
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE RADIOTERATIPA 3D - COBERTURA - NEGATIVA - LEI N. 9.656/98 - CONTRATO ANTERIOR - ANÁLOGIA - HIPÓTESES DE NÃO COBERURA POSSÍVEIS. Para o contrato de plano de saúde, celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/98, deve-se esclarecer que apesar de não subjugado aos preceitos da Lei nº 9.656/98, permanecem sob a égide da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas poderão ter sua eficácia afastada. A situação dos autos retrata conduta abusiva do plano de saúde, pois, a cláusula eleita escudo de exercício regular de direito exclui de maneira unilateral a cobertura de exames e tratamentos, como se possível fosse privar o titular de plano de saúde de receber o tratamento prescrito pelo médico responsável. Note que o tratamento de câncer não foi previsto não coberto pelo plano de saúde (fato incontroverso), e não poderia ser no contexto de um país que tem por objetivo ser justo e solidário (art. 2º, I, CF). Logo, pouco importa a data em que o contrato de plano de saúde foi firmado, em se tratando de doença e tratamento prescrito de cobertura que lei especial posterior disse não vedada (único parâmetro possível de analogia de barreira construída com as hipóteses dos incisos I a X do art. 10 da Lei nº 9.656/98), a negativa de cobertura de tratamento de radioterapia 3D prescrito caracteriza atitude abusiva e ilícita. Aplicado vetor social ainda mais incisivo, justo, leal e necessário, decerto que o contrato firmado se constitui ato jurídico perfeito, cujos termos, porém, devem ser colmados na linha do tempo para o fim social que visa alcançar com máxima licitude, honestidade, direito e justiça. Assim, para os contratos de plano de saúde em vigor, pouco importa a data de contratação, vale o teor da norma taxativa dos incisos I e X do art. 10 da Lei n. 9.656/98, no que se refere às exceções de cobertura.
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