TJMG 0227451-51.2016.8.13.0702
CIVILEMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA OCULAR. CLÁUSULA GENÉRICA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. (Des. Cabral da Silva)
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - NEGATIVA DE TRATAMENTO - PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.(Des. Maurício Pinto Ferreira)
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- É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde.
- As cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a este, não sendo razoável que o aderente a plano de saúde veja-se desamparado no momento em que mais precise da prestação do serviço, motivo pelo qual, deve ser excluída a referida cláusula que restringe os procedimentos médicos.
- Sendo indevida a recusada da operadora de planos de saúde em cobrir o procedimento, deve arcar com os danos materiais decorrentes de sua conduta ilegal.
- O termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais corresponde ao efetivo desembolso e dos juros de mora sobre os danos morais da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (Des. Cabral da Silva)
- Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, o que não se observou na espécie.
- Inexistindo comprovação de que houve ineficácia do tratamento pleiteado pelo consumidor em razão da negativa procedida pelo plano de saúde, não há dever de indenizar (Des. Maurício Pinto Ferreira)
VV. DANO MORAL. OCORRENCIA.
Sendo indevida a recusada da operadora de planos de saúde em cobrir o procedimento, deve arcar com os danos morais decorrentes de sua conduta ilegal.
- Configura dano moral a recusa indevida à cobertura de tratamento quimioterápico ocular, restando demonstrada a angústia do segurado, que apresentava quadro de cegueira temporária e necessitava do tratamento para se curar. (Des. Cabral da Silva.