TJMG 6102253-30.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - COBERTURA DE PROCEDIMENTO - NEGATIVA INDEVIDA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I- Uma vez que a discussão se restringe à negativa de cobertura de procedimento, por ser o plano de saúde é anterior à Lei nº 9.656/98 e não à manutenção de ex-empregado no plano de saúde, a competência para julgar a presente lide é da Justiça Estadual. II- Conforme a jurisprudência do C. STJ, as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão. III- Não se pode falar, tampouco, em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98 que regulamentou os planos de saúde, devendo-se considerar a existência, na referida lei, de exclusão expressa das autogestões no que tange à obrigatoriedade do oferecimento do plano-referência. IV- Inexistindo prova de que o tratamento na modalidade pretendida se enquadre em cláusula restritiva de cobertura, impõe-se o deferimento do procedimento nos termos solicitados pelo médico que acompanha a paciente, sob pena de frustrar o próprio objeto do contrato. V- Apesar de censurável o comportamento da ré em negar indevidamente cobertura de procedimento médico ao autor, não restaram configurados os alegados danos morais, uma vez que não se trata de situação na qual a paciente já se encontrava com o quadro clínico e emocional já debilitado, e que teria sido agravado pela conduta da ré, e o paciente não se encontrava em situação que envolvesse risco de vida, já que necessitava de se submeter a procedimentos necessários a garantir a consolidação do tratamento de saúde já iniciado há anos. V.V. - Segundo já decidiu oC. Superior Tribunal de Justiça e este Eg. Tribunal de Justiça, em caso semelhante, é da Justiça do Trabalho a competência para resolver as questões pertinentes a plano de saúde oferecido por empregadora na modalidade de autogestão, por possuir relação direta com o contrato laboral extinto.