TJMG 5004117-94.2024.8.13.0704
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA GRAVE EM TRATAMENTO- RECURSO DESPROVIDO.
- Configura inovação recursal a formulação de pretensão nova somente quando da interposição do recurso.
- Admite-se a rescisão de contrato de plano de saúde desde que a administradora ou a operadora do plano de saúde notifiquem o beneficiário e que o encerramento ocorra depois de sessenta dias da notificação.
- Não tendo a operadora de plano de saúde comprovado que encaminhou notificação sobre a rescisão contratual para beneficiário portador de transtorno de espectro autista grave torna-se ilegal a rescisão contratual.