TJMG 3038558-79.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. RISCO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátricas, recomendadas por profissional médico para tratar complicações decorrentes de grande perda de peso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa da operadora do plano de saúde à realização das cirurgias reparadoras configura conduta abusiva e (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade do beneficiário, sendo vedada a exclusão de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Ao custear a cirurgia bariátrica, a operadora de saúde não pode recusar procedimentos complementares essenciais ao tratamento das consequências advindas da intervenção inicial, sob pena de violação dos princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
Laudos médicos anexados aos autos atestam a necessidade das cirurgias reparadoras para evitar complicações de saúde da paciente, evidenciando a verossimilhança do direito alegado.
O risco de agravamento das condições físicas e psicológicas da agravante caracteriza o perigo de dano iminente, justificando a concessão da tutela de urgência.
A negativa da operadora do plano de saúde é abusiva e desproporcional, não podendo a empresa recusar cobertura sob a justificativa de que os procedimentos possuem finalidade meramente estética, quando demonstrado que se trata de cirurgia reparadora essencial ao bem-estar do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A operadora de plano de saúde que autoriza a realização de cirurgia bariátrica não pode recusar cobertura a procedimentos reparadores decorrentes da perda significativa de peso, quando prescritos por profissional médico.
A negativa de cobertura de cirurgia reparadora essencial à saúde do beneficiário caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeie integralmente os procedimentos indicados pelo médico assistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, I e III, 14 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto.