Decisão · TJMG

TJMG 4125293-46.2013.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-27publicado em 2016-11-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CDC - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRÓTESE IMPORTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. - Não há que se falar em julgamento citra petita, na medida em que a lide foi decidida nos limites em que apresentada, sendo analisadas todas as questões de fato e de direito submetidas pelas partes para apreciação. - Sendo o autor beneficiário do plano de saúde empresarial, possui legitimidade para discutir em juízo a validade ou a nulidade das cláusulas contratuais, bem como para exigir o cumprimento de obrigação decorrente do referido ajuste. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, é abusiva a negativa por parte do plano de saúde de cobertura de material eleito pelo médico como essencial para o sucesso da intervenção cirúrgica no paciente, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. - A injusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde de material eleito pelo médico como essencial para o sucesso do tratamento de moléstia grave gera direito à indenização por dano moral, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, que já se encontra com a saúde debilitada. - O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores equitativos, de modo a remunerar condignamente o trabalho do profissional, que deve ser valorizado.
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