TJMG 0950385-66.2010.8.13.0024
CIVILEMBARGOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois, tratando-se de relação de consumo, consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Embora seja possível e lícito o reajuste do plano de saúde, mostra-se desarrazoado e excessivo aquele que onera em 50% (cinqüenta por cento) o valor do contrato. V. V. Não merece conhecimento o recurso que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo. A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, impondo em violação ao duplo grau de jurisdição. Nos termos do art. 472, do CPC, a sentença não pode atingir a esfera jurídica de terceiros e prejudicá-los.
Nos contratos pactuados anteriormente à Lei 9.656/98, são inaplicáveis os índices editados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), independentemente de se tratar de contrato coletivo ou individual, uma vez que referido órgão foi criado apenas por referida legislação, com o intuito de regular os contratos de plano de saúde.
Não se aplica a Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados antes da sua vigência. O reajuste da mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, é permitido, desde que previsto no contrato e não sejam aplicados percentuais exorbitantes, que impossibilite a continuidade da relação jurídica entre a operadora e o idoso. O percentual de 50% atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este o teto que se tem estabelecido em casos semelhantes.