Decisão · TJMG

TJMG 0162309-24.2011.8.13.0105

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2021-02-04publicado em 2021-03-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CIRURGIA - PRÓTESE - NECESSIDADE - CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FIM PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. As cláusulas previstas em regulamento de plano de assistência à saúde, ao qual aderiu o usuário, devem ser interpretadas favoravelmente a este, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser custeado pela operadora do plano de saúde o tratamento para colocação de prótese reparadora, quando a indicação é decorrente de prostatectomia radical. 3. A multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 somente será aplicada quando flagrantes os fins meramente protelatórios, quando da oposição de embargos de declaração.
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