Decisão · TJMG

TJMG 0034315-42.2014.8.13.0514

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins18ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-30publicado em 2019-05-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - INADIMPLEMENTO DA ENTIDADE ESTIPULANTE - RESILIÇÃO UNILATERAL - DIREITO DA OPERADORA - DANOS MORAIS CAUSADOS AOS USUÁRIOS PELA ESTIPULANTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - É dado à operadora de plano de saúde coletivo promover a resilição contratual do contrato fora das estritas hipóteses do artigo 13, II, da Lei 9.656/98, após 12 (doze) meses de vigência da relação contratual, devendo notificar os beneficiários para permitir que eles busquem um novo plano, com a portabilidade de carência. - A entidade estipulante de plano de saúde coletivo que deixa de repassar valores de mensalidade devidos à operadora, levando esta a rescindir unilateralmente o contrato, causa aos beneficiários do plano transtornos e apreensões que ultrapassam o plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis, infligindo-lhes danos morais.
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