TJMG 0034315-42.2014.8.13.0514
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - INADIMPLEMENTO DA ENTIDADE ESTIPULANTE - RESILIÇÃO UNILATERAL - DIREITO DA OPERADORA - DANOS MORAIS CAUSADOS AOS USUÁRIOS PELA ESTIPULANTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS
- É dado à operadora de plano de saúde coletivo promover a resilição contratual do contrato fora das estritas hipóteses do artigo 13, II, da Lei 9.656/98, após 12 (doze) meses de vigência da relação contratual, devendo notificar os beneficiários para permitir que eles busquem um novo plano, com a portabilidade de carência.
- A entidade estipulante de plano de saúde coletivo que deixa de repassar valores de mensalidade devidos à operadora, levando esta a rescindir unilateralmente o contrato, causa aos beneficiários do plano transtornos e apreensões que ultrapassam o plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis, infligindo-lhes danos morais.