Decisão · TJMG

TJMG 5026716-69.2020.8.13.0024

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-28publicado em 2022-08-03
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - EMERGÊNCIA CONFIGURADA - PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. 1. Em se tratando de cobertura de planos de saúde, o prazo de carência de 180 dias, previsto no art. 12, b, v, da Lei 9.656/98, deve ser afastado em casos de urgências e emergências, conforme alínea c do mesmo dispositivo legal. V.V. APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - LIMITAÇÃO DO CUSTEIO ÀS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS. O direito a internação nos casos de emergência ou de urgência não se confunde com a possível limitação da responsabilidade das operadoras do plano em arcar com o custeio da internação somente no que diz respeito às 12 (doze) primeiras horas a contar da efetivação da mesma, a depender da espécie do plano pactuado entre as partes e da ocorrência do período de carência, consoante art. 35-C da lei 9.656/98 c/c resolução 13/98 da "CONSU".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →