TJMG 5034330-23.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. VÍNCULO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção do autor em plano de saúde administrado pela ré. A apelante sustenta a impossibilidade de permanência vitalícia no plano, ausência de contribuição mínima exigida, inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ e legalidade do cancelamento.
2. Em preliminar de ofício, reconhece-se que o plano de saúde discutido decorre de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho, vinculando-se ao contrato laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda envolvendo plano de saúde de autogestão empresarial vinculado a acordo coletivo de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Incidente de Assunção de Competência nº 05/STJ firmou tese no sentido de que compete à Justiça Comum julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente.
5. No caso, o plano de saúde é benefício instituído e regulado em Acordo Coletivo de Trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. De ofício, declarada a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
* Teses de julgamento: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente".
*Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, § 1º.
*Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no REsp 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 24.06.2020; TJMG, AI 1.0000.23.194673-2/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 11ª Câm. Cível, j. 28.02.2024.