Decisão · TJMG

TJMG 5001810-39.2022.8.13.0446

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-10publicado em 2025-11-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DA SEGURADA E DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DO QUAL DESFRUTAVAM NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-EMPREGADOR - MÉRITO - CONTINUIDADE DO VÍNCULO FRANQUEADA PELA FUNDAÇÃO DE SAÚDE RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - COTA PARTE JÁ ADIMPLIDA PELA REQUERENTE SOMADA COM AQUELA SUBSIDIADA PELO EX-EMPREGADOR - PROVA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO - REPASSE DO MONTANTE EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES RELATIVOS AOS CONTRATOS DOS TRABALHADORES DA ATIVA - PLANO ÚNICO, SEM DISTINÇÃO DE COBERTURA OU VALORES, EXCETUADA A PARCELA SUPORTADA PELO EMPREGADOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. Encerrado o vínculo laboral, a pretensão da parte requerente se manter vinculada ao plano de saúde de que desfrutava enquanto estava na ativa não alcança o ex-empregador que não é responsável pelas cobranças ou mesmo por assegurar a cobertura, na medida em que tais atribuições são exclusivamente imputadas à fundação de saúde instituída para gerir o plano de saúde, pessoa que, nos termos e limites da lide processualizada, deverá suportar os efeitos da tutela jurisdicional reclamada. 2. Pelo artigo 31, da Lei 9.656/1998, fica assegurado tanto ao ex-empregado, como aos seus dependentes, especialmente quando o vínculo laboral ultrapassa o período de dez anos, a possibilidade de seguirem vinculados ao plano de saúde do qual desfrutavam no curso do contrato laboral, desde que assumida a integralidade da prestação mensal, tal qual franqueado pela fundação ré à parte autora. 3. Conjunto probatório, com destaque para a prova pericial, que demonstra ter sido observado pela fundação ré o disposto no artigo 31, da Lei 9.656/98, na medida em que a quantia exigida da autora para seguir vinculada ao plano de saúde, do qual desfrutava enquanto era empregada, corresponde à soma do valor descontado da remuneração da empregada enquanto estava em atividade, que oscilava entre o percentual de 3,5 (três vírgula cinco) e 5% (cinco por cento) de sua remuneração, com a parcela subsidiada pelo ex-empregador. 3. Elidida a tese relativa à ocorrência de reajustes abusivos, com a exigência de valores em discrepância àqueles relativos aos trabalhadores da ativa, até porque indemonstrado que o valor é discrepante daqueles praticados no mercado para planos com cobertura semelhante, deve ser afastada a pretensão da parte autora em de se manter vinculada ao plano, sem suportar a integralidade da prestação exigida.
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