TJMG 5037127-20.2023.8.13.0105
CIVILEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO CONTRATO POR ALEGADA INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de suspensão indevida de plano de saúde de beneficiária idosa, sob alegação de inadimplência, posteriormente afastada mediante comprovação de pagamento. Sentença fixou a reparação moral e confirmou a obrigação de reativação do plano.
II. Questão em discussão
- Verificação da configuração do dano moral decorrente da suspensão indevida do plano de saúde.
- Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
- Restou comprovado que a suspensão do plano de saúde ocorreu sem a prévia notificação da beneficiária e mesmo diante do adimplemento das mensalidades, em especial a parcela controversa, caracterizando falha na prestação do serviço pela fornecedora e infringência ao dever de informação previsto em legislação especial.
- Considerando o perfil de hipervulnerabilidade da beneficiária, idosa, com enfermidades crônicas e dependente de assistência médica, além das expectativas legítimas geradas pelo cumprimento do contrato por décadas, a suspensão do plano ultrapassou aborrecimentos cotidianos e ensejou dano moral reparável.
- O valor da indenização deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. Reconhecida a necessidade de redução do quantum indenizatório inicialmente arbitrado, fixando-o em patamar compatível com precedentes análogos e com a extensão do dano.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A suspensãoindevida de plano de saúde por suposta inadimplência, confirmada a regularidade dos pagamentos e a ausência de prévia notificação, configura falha na prestação do serviço. 2. A privação indevida de serviços de saúde essenciais a beneficiária idosa, hipertensa e diabética, que necessita de tratamento contínuo, ultrapassa o aborrecimento, gerando frustração, desgaste psicológico e insegurança capazes de caracterizar dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade conforme as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais.">