Decisão · TJMG

TJMG 5159434-69.2016.8.13.0024

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-18publicado em 2018-12-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA - MÁ-FÉ DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - CONDIÇÕES DO PLANO COLETIVO EXTINTO - IMPOSIÇÃO À OPERADORA REQUERIDA CULPADA PELA RESCISÃO - POSSIBILIDADE NO CASO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃOO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO . 1. É certo que o contrato de plano de saúde coletivo pode ser unilateralmente rescindido em razão da inadimplência do consumidor - inteligência do art. 476 do Código Civil, mas desde que ele seja notificado previamente para pagar a dívida em prazo razoável, devendo ser respeitada a boa-fé objetiva e o princípio da manutenção dos contratos. 2. Por estar pagando normalmente as parcelas posteriores e por ter pagado a atrasada com os encargos moratórios devidos, tenho que a parte autora tinha a expectativa estabilizada quanto a manutenção do seu contrato de plano de saúde, agindo a operadora requerida em evidente má-fé ao promover a rescisão unilateral do contrato em razão do atraso do pagamento de uma só mensalidade enquanto cobrava e recebia normalmente as posteriores, em flagrante violação do princípio da proibição do venire contra factum proprium. 3. Dando a operadora requerida causa à rescisão indevida do plano de saúde firmado com a parte autora, devem ser fornecidas as mesmas condições contratuais que vigiam anteriormente. 4. A rescisão unilateral indevida em razão do atraso no pagamento de uma só mensalidade de plano de saúde, mesmo com a concomitante cobrança e o recebimento das mensalidades posteriores, consubstancia ato ilícito idôneo a causar dano moral ao consumidor que se viu privado de assistência da operadora requerida, mormente quando a parte autora conta com mais de 95 (noventa e cinco) anos de idade (como no caso dos autos), fase da vida em que, evidentemente, os cuidados com a saúde são mais intensos e o auxílio da rede médico-hospitalar oferecida no plano de saúde é indispensável à manutenção da própria vida do beneficiário. 5. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. 6. Por tratar de responsabilidade civil contratual, na ação de manutenção de plano de saúde c/c indenização por dano moral, os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da condenação devem incidir a partir da data da citação.
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