TJMG 0350106-31.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS- PLANO DE SAÚDE COLETIVO, EMPRESARIAL- RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA- CABIMENTO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- BENEFÍCIÁRIO NÃO INTERNADO E EM TRATAMENTO DE SAÚDE- MANUTENÇÃO DO PLANO NA FORMA INDIVIDUAL- NÃO CABIMENTO- LEI E PRECEDENTES DO STJ- REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA- AUSÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-Os requisitos da antecipação de tutela são aqueles dispostos no art. 273 do CPC, ou seja, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
-Nos termos da Lei 9656/98 e dos precedentes do STJ, não há verossimilhança na alegação de que a operadora de plano de saúde esteja impedida de cancelar, spont sua e imotivadamente, contrato de plano de saúde coletivo empresarial, nem de que tal operadora tenha que mantê-lo nos mesmos moldes para favorecer individualmente um dos usuários, não internado, que passa por tratamento de saúde.
-Não há fundado receio de dano irreparável se o usuário do plano coletivo cancelado, que passa por tratamento de saúde, já contratou novo plano individual.
-Recurso conhecido e não provido.