Decisão · TJMG

TJMG 0876172-05.2026.8.13.0000

Rel. Regia Ferreira De Lima12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-07-01
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA COMARCA ELEITA. MATÉRIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual foi reconhecida a incompetência da Comarca de Juiz de Fora/MG e determinada a remessa dos autos à Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG. O agravante sustentou a competência do foro de Juiz de Fora sob o argumento de que o plano de saúde empresarial decorreu de vínculo empregatício mantido com empresa sediada naquela localidade, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Comarca de Juiz de Fora/MG possui competência territorial para processar e julgar a demanda proposta pelo consumidor contra a operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à manutenção de plano de saúde empresarial após aposentadoria se enquadra na competência especializada para ações de saúde suplementar prevista na Resolução nº 829/2016 do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda não versa sobre cobertura assistencial, fornecimento de tratamento, procedimento médico ou tutela direta do direito à saúde, mas sobre a manutenção de vínculo contratual em plano de saúde empresarial após aposentadoria, possuindo natureza predominantemente obrigacional e contratual. A competência especializada prevista no art. 3º da Resolução nº 829/2016 do TJMG destina-se às ações relacionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, não abrangendo controvérsias estritamente contratuais entre consumidor e operadora de plano de saúde. O fato de o contrato de trabalho que originou a adesão ao plano de saúde ter sido celebrado em Juiz de Fora/MG não constitui elemento apto a fixar a competência territorial para litígio posterior envolvendo exclusivamente a relação contratual entre o consumidor e a operadora. Embora o consumidor possa optar pelo foro de seu domicílio, pelo domicílio do fornecedor, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro contratualmente eleito, essa faculdade não autoriza a escolha aleatória de foro sem vínculo territorial juridicamente relevante. O agravante possui domicílio na Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, circunstância comprovada nos autos, inexistindo demonstração de que a demanda tenha sido ajuizada no foro do domicílio da ré, no local de cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual. A ausência de fundamento jurídico concreto para a escolha da Comarca de Juiz de Fora/MG autoriza o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao foro competente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação que busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após aposentadoria possui natureza predominantemente contratual e obrigacional, não atraindo a competência especializada destinada às demandas de saúde suplementar voltadas à tutela assistencial. O consumidor pode escolher entre os foros legalmente previstos para o ajuizamento da demanda, mas não pode eleger foro aleatório sem vínculo territorial relevante e juridicamente demonstrado. O local de celebração do contrato de trabalho que originou a adesão ao plano de saúde não fixa, por si só, a competência territorial para ação posteriormente proposta contra a operadora de saúde. Comprovado o domicílio do consumidor em comarca diversa daquela escolhida para o ajuizamento da ação, e inexistindo outra causa legal de fixação da competência, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente.
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