Decisão · TJMG

TJMG 0342139-17.2024.8.13.0000

Rel. Luiz Gonzaga Silveira Soares20ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 608 DO STJ - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E EM TRATAMENTO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608-STJ). II - Se a operadora de plano de saúde promove o cancelamento do plano de saúde por inadimplência do consumidor, mas continua a emitir os boletos e a receber os valores, configura o denominado "venire contra factum proprium", vedado pelo nosso ordenamento jurídico. III - Consoante entendimento do STJ, "é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física" (REsp nº 1842751 - Tema 1082). IV - Negado provimento.
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