TJMG 5037111-66.2023.8.13.0105
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE INTERNAÇÃO. VEDAÇÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO INEXIGÍVEL. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para restabelecer plano de saúde cancelado, declarar a nulidade de cobrança de coparticipação em internação e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a Bradesco Saúde possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de coparticipação em percentual sobre despesas de internação hospitalar em plano de autogestão; (iii) determinar se o cancelamento do plano por inadimplemento de valores indevidos configura ato ilícito apto a ensejar danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A operadora de saúde que integra a cadeia de prestação do serviço e garante a cobertura médico-hospitalar possui legitimidade passiva, ainda que a gestão administrativa do plano caiba à entidade de autogestão.
A natureza de autogestão do plano afasta a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e das normas regulatórias da saúde suplementar.
A cláusula contratual veda expressamente a coparticipação em percentual para internação, admitindo apenas valor fixo por evento, sendo ilícita a cobrança de percentual sobre o custo do procedimento.
A Resolução CONSU nº 08/1998 proíbe coparticipação em percentual em internações, salvo hipóteses específicas, sendo aplicável inclusive aos planos de autogestão.
A cobrança excessiva eem desconformidade com o contrato e a regulação configura fator restritivo ao acesso à saúde e desnatura a lógica assistencial do plano.
O cancelamento do plano fundado em inadimplemento de débito inexigível caracteriza exercício abusivo de direito, impondo o restabelecimento da cobertura.
A cobrança indevida seguida da suspensão do plano em contexto de doença grave configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde que integra a cadeia de prestação do serviço possui legitimidade passiva para responder por falhas na cobertura assistencial.
2. É ilícita a cobrança de coparticipação em percentual sobre despesas de internação quando vedada por cláusula contratual e por norma regulatória.
3. O cancelamento de plano de saúde por inadimplemento de débito posteriormente reconhecido como inexigível configura abuso de direito.
4. A suspensão indevida de cobertura em contexto de enfermidade grave enseja indenização por danos morais.