Decisão · TJMG

TJMG 2509369-08.2006.8.13.0024

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-31publicado em 2017-11-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO COBERTO - NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE STENT - EXCLUSÃO DA COBERTURA O FORNECIMENTO DE PRÓTESES E ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA - CLÁUSULA LIMITADORA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98 - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Se a cirurgia cardíaca, cuja cobertura foi autorizada pelo plano de saúde, tinha como único objetivo o implante de prótese denominada "Stent", que era necessário à sobrevivência do segurado, ilícita é a negativa da empresa de assistência à saúde em cobrir os gastos com tal prótese. Configura-se abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de prótese necessária ao restabelecimento da saúde do segurado, por colocá-lo em situação de extrema desvantagem, frustrar os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e o segurado contratante, ainda que tenha o contrato sido celebrado antes da edição da Lei nº 9.656/98, por tratar-se de contratação de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo e tendo sido, portanto, atingida por tal lei e também pelo CDC. Na hipótese específica dos autos, a negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ré ultrapassou em muito o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral, o que revela o acerto da decisão de 1º Grau que a condenou na reparação moral respectiva. A indenização por danos morais, devida pela operadora de plano de saúde ré em razão da abusiva negativa de cobertura, deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pelo ilícito praticado e inibi-lo na reiteração da conduta lesiva.
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