TJMG 0640959-68.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MODALIDADE COLETIVA - ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, LEI Nº 9.656/98 - RESCISÃO UNILATERAL - BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO INICIADO ANTES DA NOTIFICAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - DECISÃO MANTIDA.
- A disposição que veda a rescisão unilateral pelo plano de saúde, contida no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98, não se aplica, em tese, aos planos de saúde de modalidade coletiva.
- Em que pese a inaplicabilidade ao caso do art. 13, parágrafo único, inc. II, lei nº 9.656/98, deverão ser considerados o longo período de vigência do contrato celebrado entre as partes, e a existência de beneficiários em tratamento médico iniciado antes da notificação rescisória.
- A boa-fé objetiva e a função social do contrato amparam, ainda que provisoriamente, a pretensão dos beneficiários de usufruírem dos serviços contratados durante o período em que eles são indispensáveis à preservação de sua saúde.
- A verificação de dano inverso de maior gravidade justifica a manutenção da decisão agravada, sobretudo diante da adoção de medidas que minimizem o risco suportado pelo plano de saúde.