TJMG 1885189-87.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - INDICAÇÃO DO MÉDICO - RECUSA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - LEI 12.454/2022
1- Nos termos da Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2- Consoante a Lei 12.454/2022, em seu artigo 10, § 12. "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde", sendo, portanto, e natureza exemplificativa.
3- O profissional de saúde que acompanha o paciente é o mais indicado para prescrever o correto tratamento, levando-se em consideração as particularidades específicas de cada caso concreto.
4- Tendo o médico indicado a realização de cirurgia plástica reparadora com lipoaspiração e colocação de prótese, além de retirada de pele, não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura ao procedimento sob o fundamento de que ele não se encontra previsto nas diretrizes divulgadas pela ANS.
5 - Estando atestado nos autos os problemas de saúde de ordem física e emocional e a necessidade de continuação do tratamento da obesidade com urgência, deve ser deferida a tutela antecipada.