Decisão · TJMG

TJMG 3507258-59.2006.8.13.0145

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-20publicado em 2009-09-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - RECÉM- NASCIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA - COBERTURA PELO PLANO - OBRIGATORIEDADE - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS - CABIMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC. -Havendo a contratação de plano de saúde com cobertura de atendimentos de urgência em procedimentos em obstetrícia tanto para a mãe beneficiária e seu filho recém-nascido, e ultrapassados os prazos de carência, cabe ao plano de saúde a cobertura de todos os gastos havidos com o parto e complicações pós-parto do recém-nascido. - A Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória do plano de saúde ao recém-nascido no prazo de até 30 (trinta) dias após o parto. -O não cumprimento da exigência legal e das disposições contratuais pelo plano de saúde, gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados ao beneficiário. -Recurso conhecido e não provido.
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