Decisão · TJMG

TJMG 0937461-79.2017.8.13.0702

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2021-09-02publicado em 2021-09-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - COBERTURA NEGADA - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO - APLICAÇÃO. - Os contratos de plano de saúde se submetem às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as operadoras de planos de saúde se enquadram no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, sendo seus usuários, consequentemente, considerados consumidores para todos os fins de direito. - É abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer os tratamentos solicitados pelo segurado, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do uso para a preservação da vida digna do paciente acometido por transtorno espectro autista, enfermidade coberta pelo plano. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o fato de o tratamento não constar no rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, por se tratar de rol meramente exemplificativo. (REsp nº 1769557/CE, Min. Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018) - Deve ser mantida a multa fixada por atraso injustificado no cumprimento da liminar que determinou a autorização e/ou reembolso dos tratamentos do autor.
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