Decisão · TJMG

TJMG 6397443-46.2009.8.13.0024

Rel. Jose Geraldo Saldanha Da Fonseca12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-01-27publicado em 2016-02-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - RITUXIMABE - COBERTURA QUE SE IMPÕE - ILÍCITO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS Compete ao médico, e não ao plano de saúde, indicar o tratamento a ser dispensado ao paciente. Não se tolera, porque eivada de nulidade, a prevalência de cláusula contratual excludente de cobertura dita pautada em tratamento experimental, quando, por limitar direitos indispensáveis à garantia de vida e bem-estar do usuário de plano de saúde, revela-se contrária à finalidade básica do contrato. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar quimioterápico e adjuvantes tecnicamente prescritos como parte de tratamento contratualmente coberto, revela conduta ilícita, e enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, hipótese de dano moral in re ipsa. A indenização moral deve ser quantificada em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários de sucumbência fixados em valor inadequado devem ser redimensionados para que se prestem a remunerar adequadamente a atuação profissional.
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