TJMG 0870455-94.2013.8.13.0702
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS - ROL DA ANS - COBERTURA OBRIGATÓRIA - A concessão de tutela antecipada, com o consequente custeio do procedimento pleiteado durante o período necessário ao tratamento da beneficiária do plano de saúde, não conduz à perda do objeto da ação, impondo-se o enfrentamento do mérito para a efetiva prestação jurisdicional. - As Resoluções da ANS utilizadas como referência pelas operadoras de plano de saúde dispõem apenas sobre o rol de procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos, não excluindo a possibilidade de custeio de outros. - Ao contratar um plano de saúde, em princípio, pretende a parte, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí não apenas a realização de consultas, mas o atendimento de urgência e a realização de exames e cirurgias, internações e tratamentos, englobando este procedimento todos os serviços necessários à sua efetivação.