TJMG 0116048-90.2010.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARAGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98 - POSSIBILIDADE DE PARMENÊNCIA DOS USUÁRIOS DO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL - OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA.
- Tratando-se de contrato coletivo de prestação de serviços assistenciais à saúde, é perfeitamente possível a rescisão unilateral do contrato por parte da Operadora, mediante notificação prévia, tendo em vista que o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.656/98, veda a rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, nada dizendo a respeito dos contratos coletivos.
- Em caso de cancelamento unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, os usuários, pretendendo continuar usufruindo dos serviços prestados pela Operadora, poderão optar por aderir ao plano individual fornecido por ela, sem ter de cumprir nenhuma carência para tanto (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.º 19 de 25 de março de 1999).