Decisão · TJMG

TJMG 5004963-97.2022.8.13.0699

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2022-10-18publicado em 2022-10-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - EXAME "PET SCAN" - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - LEI 14.454/22 - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Nos termos da Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2- Tratando-se de plano de saúde regido pela Lei 9.656/98, é descabida a recusa de cobertura de tratamento constante do rol de procedimentos mínimos da ANS. 3- Nos termos da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS constitui referência mínima para os planos de saúde e os procedimentos não previstos nele deverão ser autorizados quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 4 - Ocorre dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal e/ou contratualmente obrigada, destinado a paciente portador de enfermidade severa, por configurar comportamento abusivo ensejador de insegurança, desamparo e desvantagem exagerada, revelando efetiva violação a direitos personalíssimos da contratante/beneficiária. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
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