TJMG 5125773-65.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares". II - Conforme preconiza o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde (CONSU), "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". III - Recurso conhecido e não provido.