Decisão · TJMG

TJMG 2259840-39.2008.8.13.0701

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2018-05-10publicado em 2018-05-15
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INTERESSE PROCESSUAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REEMBOLSO. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida." - A operadora do plano de saúde tem a obrigação de prestar a cobertura hospitalar contratada e, caso, os familiares do paciente tenham a intenção de dispensar a cobertura contratual, deve ser exigido o façam mediante documento escrito, para eximi-la da responsabilidade de arcar com as despesas hospitalares posteriormente. - Tratando de plano de contratado na modalidade de custo operacional, a contratante tem a obrigação de reembolsar, a quantia que a operadora de plano de saúde foi condenada a pagar o segurado pela negativa de cobertura.
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