Decisão · TJMG

TJMG 5003833-17.2024.8.13.0145

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2025-10-21publicado em 2025-10-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto aos contratos não regulamentados, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, conquanto não se submetam às disposições da Lei nº 9.656/1998, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica atinente ao plano privado de assistência à saúde coletivo administrado por entidade de autogestão, por não se tratar de serviço disponibilizado no mercado de consumo, mas, sim, destinado a beneficiários exclusivos e específicos. 3. O fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não implica em dizer que a associação não possui obrigação legal para arcar com algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 4. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade 5. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência pela administradora de plano de saúde excede ao aborrecimento por inadimplemento contratual, revelando-se hábil a caracterizar o dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e não provido.
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