TJMG 5031753-51.2018.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECUSA ILÍCITA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é lícito o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente - A negativa do plano de saúde de fornecer medicamento essencial para o tratamento da parte configura fato do serviço e gera dano moral indenizável, visto sua perniciosa repercussão nos direitos da personalidade do contratante. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação.
V.V. Consoante entendimento reiterado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do mesmo artigo, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar. Informativo STJ nº 864, de 30 de setembro de 2025. Não há de se falar em dano moral quando ausente conduta abusiva por parte do plano de saúde.