TJMG 6140138-78.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PREVISÃO DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ROL NÃO TAXATIVO. CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. - Por não ser parte na relação de direito material discutida, a ANS não deve figurar na lide, pelo que é competente a Justiça Estadual para o julgamento do feito. - Em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, é abusiva a cláusula que exclui o próprio objeto contratual, sendo irrelevante a averiguação, in casu, da aplicação ou não da Lei 9.656/98, pois o Código de Defesa do Consumidor possui amparo suficiente para regular tal situação. A Agência Nacional de Saúde (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico (http://www.ans.gov.br). Cuida-se de uma lista que contém o mínimo de procedimentos que as operadoras de saúde suplementar são obrigadas a oferecer, não constituindo, por conseguinte, um rol taxativo. - A negativa de cobertura de procedimento médico por parte de plano de saúde configura fato do serviço e gera dano moral indenizável, visto sua perniciosa repercussão nos direitos da personalidade do contratante.