TJMG 0563870-24.2013.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - PRÓTESE NÃO CIRÚRGICA - INDICAÇÃO GENÉRICA DO ESPECIALISTA - PRESCINDIBILIDADE - NEGATIVA REGULAR
- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça.
- As hipóteses de exclusão de cobertura são limitadas pela razoabilidade, de forma que os tratamentos previstos e a própria finalidade do contrato não sejam obstados.
- Se o médico indicou a utilização de prótese não cirúrgica, de modo genérico, sem declarar que a evolução clínica do paciente se ampara nesse insumo, não havendo qualquer outro elemento nos autos que assim a aponte, não se imputa à operadora de plano de saúde seu custeio.