TJMG 5009026-46.2018.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE -CONSULTA MÉDICA - NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO - MÉDICO NÃO CREDENCIADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que é devido, pelo plano de saúde, o reembolso das despesas realizadas de maneira particular pelo paciente conveniado em situações excepcionais como nas hipóteses de inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada (AgInt nos EDcl no AREsp 1430915/SP). Existindo médico credenciado, da mesma especialidade, ao plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. Segundo o inciso VI, do art. 12 da Lei nº 9.656 /98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento. Bom que se diga que não há que se negar ao paciente a liberdade de optar pelo médico de sua preferência. Contudo é incabível a pretensão de obrigar o plano de saúde a suportar com os custos de uma escolha que não tem amparo contratual. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que a negativa ilegítima de cobertura ou ressarcimento para procedimento de saúde somente enseja reparação quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.