TJMG 0396754-61.2011.8.13.0145
CIVILEMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO SUJEITO AO CDC - PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. A relação contratual celebrada entre consumidor e gestora de plano de saúde se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, daí a necessidade de se interpretar a cláusula genérica, limitativa de direito, favoravelmente ao hipossuficiente, até porque conhecimento técnico para tanto ele não possui. 2. Considerando que o procedimento oftalmológico prescrito ao contratante do plano de saúde por profissional da medicina é o indicado para sua cura, não pode vingar a proibição imposta pela empresa gestora do plano, notadamente quando se sabe que não se deve negligenciar com a saúde do paciente.