TJMG 0130819-18.2015.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA CONTRATUAL NÃO EXCLUÍDA. CUSTEIO DE CIRÚRGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS COMPLEMENTARES PARA REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE. LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL NÃO TAXATIVO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
- As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, deverão ser interpretadas à luz do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade.
- Nula de pleno direito a cláusula contratual que limita a cobertura do plano de saúde ao "rol de procedimentos" da ANS, que não possui caráter taxativo, mas mínimo. Desta forma, inadmissível a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos complementares, prescritos por médico especialista e necessários ao pleno restabelecimento de paciente em tratamento de "obesidade mórbida".
- Cabe à paciente a escolha do médico e ao médico a definição do método a ser adotado para a obtenção do resultado pretendido, estando tais questões fora da esfera de arbítrio da operadora de plano de saúde.
- Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, configura dano moral in re ipsa a indevida negativa de cobertura por plano de saúde.
- A indenização por danos morais deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.