Decisão · TJMG

TJMG 5008955-21.2018.8.13.0145

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-19publicado em 2020-11-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CDC - REAJUSTES UNILATERAIS - SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE. É possível o reajuste do contrato de plano de saúde coletivo, se verificada a onerosidade excessiva do contrato. Comprovado o aumento da sinistralidade pela operadora de plano de saúde, não há que se falar em abusividade dos reajustes efetuados.V.V.O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois se tratando de relação de consumo consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
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