Decisão · TJMG

TJMG 0134826-95.2010.8.13.0382

Rel. Alberto Henrique Costa De Oliveira13ª Câmara Cíveljulgado em 2013-06-06publicado em 2013-06-14
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA SEGURADORA DE CUSTEAR MATERIAL. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. Não há dúvidas de que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a orientação terapêutica a ser utilizada nos casos em que é responsável, devendo utilizar as técnicas disponíveis na tentativa de melhora ou cura do paciente. A recusa injustificada do plano de saúde em cobrir gastos cirúrgicos pode ensejar danos morais. Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais se este se mostra desproporcional. V.v. - O ressarcimento cabível à reparação do sofrimento de ordem moral que decorre do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado por quem está acometido de grave problema de saúde, decorrente da injustificada demora do Plano de Saúde para autorizar o procedimento, se mostra adequadamente, se mostra adequado quando utilizados parâmetros de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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