Decisão · TJMG

TJMG 1220216-70.2025.8.13.0000

Rel. Leonardo De Faria Beraldo9ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE EXAME GENÉTICO - EXAME NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS - TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98 dispõem sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que i) comprovada a sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) existam recomendações do CONITEC ou aprovação por órgãos técnicos nacionais e estrangeiros. 2. A concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a custear sequenciamento completo do genoma, procedimento não constante do rol da ANS, exige demonstração inequívoca da necessidade e efetividade do procedimento, o que demanda dilação probatória.
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