TJMG 2083610-23.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - FORNECIMENTO DEVIDO. A cobrança de coparticipação do usuário pelos planos de saúde encontra respaldo na redação do artigo 16, VIII, Lei 9.656/98. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que, não obstante o amparo legal, revela-se necessário que o contrato entabulado entre as partes preceitue de forma clara a existência desta cobrança. Constatada a inexistência de cláusula de coparticipação expressa para os procedimentos perquiridos, não pode a cooperativa de saúde agravada negar a cobertura, sob o fundamento de que é exigida coparticipação, quando não houve especificação no contrato.
V.v- Tratando-se de contrato de plano de saúde com cláusula de coparticipação e cobertura hospitalar / ambulatorial, qualquer procedimento / tratamento / medicamento, ainda que domiciliar determinado judicialmente enseja a contraprestação da quota-parte do contratante / consumidor, sendo desnecessário constar cláusula expressa de coparticipação a respeito, quando, por óbvio, o tratamento domiciliar não é abrangido pelo plano.