Decisão · TJMG

TJMG 5014742-94.2019.8.13.0145

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro11ª Câmara Cíveljulgado em 2022-10-19publicado em 2022-10-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRECLUSÃO - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO STJ. - Considerando que a assistência judiciária fora deferida antes mesmo da citação da ré, o momento para discussão acerca da benesse seria a correta impugnação na contestação. - A operadora do plano de saúde não é responsável pela cobertura do tratamento de saúde realizado em clínica ou rede hospitalar com a qual não mantém convênio, em razão da limitação expressa no contrato firmado pelas partes. - O reembolso dos valores despendidos pela autora que custeou o próprio tratamento médico, fora da rede credenciada, deve ser limitado à quantia que a operadora do plano de saúde despenderia para realizar o mesmo procedimento na rede e por profissionais credenciados.
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