TJMG 7395511-06.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. SEGURADO DEMITIDO. APOSENTADORIA EXISTENTE. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. A operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo quando se pretende a manutenção no plano. Nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, o aposentado que contribuir para produtos de serviços de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Não restando comprovado que a contribuição foi superior a 10 anos, deve ser assegurado ao aposentado o direito de permanecer no plano, nos mesmos moldes anteriores, de forma delimitada, a razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma a integralidade do pagamento nos termos do §1º, art. 31 da lei supra.