Decisão · TJMG

TJMG 5041169-69.2020.8.13.0024

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-12-15publicado em 2020-12-18
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DIABETE TIPO 1 - BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - TRATAMENTO IMPRESCIDÍVEL E URGENTE -PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA. - As operadoras de planos de saúde não podem recusar a cobertura de tratamentos, quando inseridos na assistência a saúde do conveniado e recomendado pelo médico especialista que por seu relatório, de forma fundamentada, demonstra a imprescindibilidade e urgência do tratamento prescrito. - O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. - O médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do paciente/consumidor.
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