TJMG 0147881-08.2014.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - RITUXIMABE - RECUSA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE. - O plano de saúde contratado sob a égide da Lei nº 9.656/98 deve ser interpretado em conjunto com as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao contratante. - "É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano." (STJ - AgRg no AREsp 733825/SP) - A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de medicamento, necessário ao tratamento da enfermidade do contratante, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima.