Decisão · TJMG

TJMG 0441457-87.2013.8.13.0701

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-19publicado em 2016-10-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE EM ATRASO - RECEBIMENTO EXTEMPORÂNEO DO VALOR - ATO INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO CONTRATUAL - RESTABELECIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO. - A rescisão unilateral do Contrato de Plano de Saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. - Uma vez que a operadora do plano de saúde regularmente notifica extrajudicialmente o cliente, conferindo inclusive prazo para a não rescisão e recebe a mensalidade em atraso, bem como de parcelas futuras quando do pagamento, a rescisão contratual trata-se de ato incompatível, porquanto viola a doutrina dos atos próprios. - A rescisão unilateral indevida do plano de saúde acarreta o reconhecimento do dano moral indenizável, diante do sofrimento psíquico causado ao beneficiário diante do cancelamento de plano enquanto portador de doença imune adquirida que motiva diversas intervenções, até mesmo de urgência. - No arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser observado s os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como também com as condições pessoais das partes.
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