TJMG 6029078-03.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDA CAUTELAR - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA - ENVIO DE BOLETOS E RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS SUPERVENIENTES - CONTRADIÇÃO - REATIVAÇÃO DO PLANO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A notificação da beneficiária do plano de saúde acerca do atraso no pagamento de uma só parcela, não é suficiente para justificar o cancelamento unilateral do contrato, notadamente quando os boletos referentes às parcelas subsequentes foram enviados à contratante e regularmente quitados por ela. A conduta do plano de saúde de enviar novos boletos e, concomitantemente, rescindir o plano de saúde mostra-se claramente contraditória e, nesta seara, denuncia a violação do principio da boa-fé objetiva. Tal circunstância é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, afrontando os direitos da personalidade. Na fixação do valor da indenização por dano moral, haja vista seu caráter subjetivo, cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar um valor justo a ser pago a esse título, como se deu no caso em exame.