TJMG 5061216-98.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. LEUCEMIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO AO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO TAXATIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Nos termos da súmula 608 do STJ, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações derivadas de contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão.
- As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, devem ser interpretadas conforme a boa-fé e o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade.
- Cabe ao paciente a escolha do médico e ao médico a definição do método a ser adotado para a obtenção do resultado pretendido, questões que refogem à esfera de arbítrio da operadora de plano de saúde.
- Havendo indicação médica do fármaco pleiteado, uma vez sem sucesso o tratamento com utilização anterior de outras medicações, caracteriza-se como injusta a recusa do plano de saúde a fornecer o medicamento.
- Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, configura dano moral a indevida negativa de cobertura por plano de saúde.
- A indenização por danos morais deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.