TJMG 0934626-52.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CDC. INCIDÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO. EQUOTERAPIA. LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO TAXATIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. "ASTREINTES". VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não figura como parte no processo, tampouco é atingida pelos efeitos da decisão judicial, é de se concluir que não possui qualquer interesse no desfecho da lide que tramita entre operadora privada de plano de saúde e consumidor, o que derrui a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
- Nos termos da súmula 608 do STJ, 'aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'.
- As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, devem ser interpretadas conforme a boa-fé e o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade.
- Cabe ao paciente a escolha do médico e ao médico a definição do método a ser adotado para a obtenção do resultado pretendido, o que refoge à esfera de arbítrio da operadora de plano de saúde.
- Havendo indicação médica do tratamento por equoterapia, e demonstrados os benefícios da terapia à paciente, caracteriza-se como injusta a recusa do plano de saúde a arcar com os respectivos custos.
- As "astreintes" devem ser fixadas em valor suficiente para coagir o devedor a adimplir logo sua obrigação e evitar que o descumprimento da medida judicial se prolongue no tempo.